CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 653
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Mandato: O Contrato de Confiança e Delegação de Poderes

O artigo 653 do Código Civil define o contrato de mandato como aquele em que alguém (o mandatário) recebe de outra pessoa (o mandante) o poder de praticar atos ou administrar interesses. Em termos simples, é um acordo onde uma pessoa confia a outra a capacidade de agir em seu nome, representando seus interesses em determinadas situações.

Principais características e pontos importantes:

  • Natureza do Contrato: O mandato é um contrato essencialmente gratuito, a menos que haja estipulação em contrário ou que a remuneração seja decorrente dos usos e costumes. Isso significa que, em regra, o mandatário não tem direito a receber um pagamento pelo trabalho realizado. Contudo, se o mandato for uma atividade profissional habitual do mandatário, a remuneração pode ser esperada.
  • Formalidades: A lei não exige uma forma específica para a celebração do mandato, podendo ser feito verbalmente ou por escrito. No entanto, para que o mandatário possa praticar atos que exijam forma especial, como a venda de um imóvel, o mandato também deverá ser outorgado na mesma forma. A forma escrita é sempre recomendada para maior segurança jurídica.
  • Vontade do Mandante: O cerne do mandato é a procuração, documento pelo qual o mandante confere poderes ao mandatário. Essa procuração deve conter os poderes que o mandatário poderá exercer, definindo os limites de sua atuação.
  • Confiança e Boa-fé: O contrato de mandato é baseado na confiança mútua entre as partes. O mandatário deve agir com a diligência e zelo que usaria em seus próprios negócios, seguindo as instruções do mandante. A boa-fé é um princípio fundamental que deve nortear toda a relação.
  • Objeto do Mandato: O mandatário pode ser autorizado a praticar uma ampla gama de atos, desde a representação em juízo (mandato judicial) até a administração de bens, a realização de negócios e a execução de tarefas específicas.

Em suma, o artigo 653 estabelece a base para a figura do mandato, permitindo que as pessoas possam delegar a terceiros a realização de atos e a administração de interesses, seja por conveniência, necessidade ou profissionalismo, sempre com a salvaguarda da fidúcia e dos limites estabelecidos.